CALAMIDADE E O DIREITO PREVIDENCIÁRIO (NOSSA RAZÃO DE EXISTIR)

Como pontuar e vincular o trabalho realizado há 50 anos, completados em julho, com o que vivemos na enchente de maio de 2024?

Simples e basicamente atentando para os direitos possíveis e já previstos em lei, que reverberaram e indicaram situações necessárias de proteção: uma delas se deu tendo em vista o inacesso do trabalhador ao ambiente de trabalho. Situação sui generis dá ao segurado direito quanto à discussão do que seja a incapacidade temporária para o trabalho, pois há muito se diz que não é a doença em si que tutela o direito, mas a incapacidade laboral. O inacesso ao ambiente de trabalho teve que ser pensado no caso concreto.

Para além dos benefícios extraordinários do governo federal, como auxílio-enchente e outros, além daqueles regulares, como bolsa família, seguro-desemprego, há situações próprias previstas na lei previdenciária. No tocante à inundação, a lei prevê que, neste caso de acidente sofrido no ambiente de trabalho decorrente desta catástrofe, haja a consideração como acidente de trabalho, garantindo benefício por incapacidade nesta modalidade acidentária.

Trabalhadores e empresas perderam documentos destinados à prova do seu direito. Identidade, CTPS, contracheques, além de documentos expedidos por terceiros, como no caso de certidão de tempo de contribuição para averbar no INSS ou no Regime Próprio, podem ter sido levados pela enchente. A situação relativa à perda de certidão do tempo de contribuição para contagem recíproca, por se tratar de documento único, seu extravio impossibilitaria a averbação daquele período, dada a perda do documento original, e, em regra, não há expedição de uma segunda via. Diante desta catástrofe, nasceu um motivo de força maior para garantir a expedição de novo documento para averbação de destino.

O extravio de CTPS ou outros documentos que provam o tempo do segurado também garantem a prova pela via testemunhal, acaso estas anotações da CTPS não estejam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Para o devido registro, impõe-se o trâmite processual junto ao INSS para a prova do tempo e inserção dos dados no CNIS. Noutra situação desta catástrofe, atingem-se os dependentes de desaparecidos; em relação aos desaparecidos, nasce proteção a seus dependentes e eventual direito à pensão, que exige o passar de 6 meses da catástrofe e o desaparecimento declarado por autoridade judicial. O mesmo se dará relativamente à união estável, pois, devido ao caso de força maior, não se exigirá prova material para reconhecimento da união.

As situações narradas são meramente exemplificativas, posto que o rol é imenso, do tamanho da calamidade, tanto quanto infinitas as perdas individuais e coletivas.

O escritório Portanova e Advogados Associados retomou suas atividades no Centro Histórico de Porto Alegre, após 25 dias de inatividade, pois não havia energia elétrica. De acordo com os gestores, é essencial e urgente não apagar da memória essa vivência e tirar lições para um novo tempo e uma nova realidade climática.

Foto enchente POA 2024: Zuza Seffrin

Portanova Advogados
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